sábado, 17 de fevereiro de 2018

Bateria de Questões - Direitos Humanos (Defensoria Pública) - FCC - Parte 2

1 - (2012 - FCC - DPE-SP - Defensor Público) A Opinião Consultiva no 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida 
a) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e tem por objeto determinar que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos constituam defensorias públicas em seus ordenamentos jurídicos.
b) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e tem por conteúdo recomendar aos Estados- membros da Organização dos Estados Americanos que garantam aos defensores públicos oficiais independência e autonomia funcional.
c) pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas para recomendar que a Organização das Nações Unidas estimule os Estados a constituírem serviços públicos de defesa legal em favor de trabalhadores migrantes.
d) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendendo que os migrantes ilegais têm direito à prestação de um serviço público gratuito de defesa legal a seu favor, para que se façam valer seus direitos em juízo.
e) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos entendendo que se vulnera o direito ao devido processo legal pela negativa de prestação de um serviço público gratuito de defesa legal a favor da pessoa necessitada.


Gabarito: Letra E. OC 18/03: México. Arts. 1 e 17 da Carta da OEA; art.2º da DADDH, arts. 1 e 24 da CADH, arts. 1, 2 da DUDH e arts. 2 e 26 do PIDCP. Direitos Fundamental/Direitos Humanos/ Princípios devem ser Respeitados pelos Estados. Unanimidade: os Estados têm obrigação geral de respeitar e garantir os dirietos fundamentais, devendo tomar medidas positivas e evitar tomar inciativa que limitem ou infrijam um direito fundamental. Princípio Fundamental da Igualdade/ Regra básica do juz cogens/ Devido Processo Legal/ Direto dos Trabalhadores Imigrantes Ilegais.

2 (2014 - FCC - DPE-PB - Defensor Público) Com a promulgação da Lei nº 12.847, de 02 de agosto de 2013, o Brasil cumpriu a obrigação assumida no Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU de criar o Mecanismo Preventivo Nacional. De acordo com a citada lei e com a Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, que estabelece a prevalência e efetividade dos direitos humanos como um dos objetivos da Defensoria Pública, é correto afirmar:
a) Os representantes da Defensoria Pública participarão do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura na condição de convidados em caráter permanente e com direito a voz.
b) As Defensorias Públicas poderão integrar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que possui atribuições de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar mecanismos preventivos de combate à tortura, em consonância com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, com o estímulo das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.
d) O Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura será composto por onze peritos, escolhidos pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degra- dantes, e nomeados pelo Presidente da República para mandato fixo de três anos, permitida uma recondução, e trabalhará de forma articulada com as Defensorias Públicas.
e) As visitas periódicas e regulares dos defensores públicos a pessoas privadas de liberdade, em estabelecimentos penais, locais de internação, centros de detenção, instituições socioeducativas para adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento, para verificação das condições de fato e de direito a que se encontram submetidas, bem como para comunicação com tais pessoas, dependerão de prévia articulação com os órgãos legais de prevenção e combate à tortura para a fixação das estratégias de atuação.


Gabarito: Letra B. 
Art. 2o Lei 12.847/2013. O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.§ 1o O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional. § 2o O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:
I - comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;
II - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
III - comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
IV - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
V - defensorias públicas;
VI - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
VII - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
VIII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
IX - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
X - organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.

3.(2015 - FCC - DPE-SP -Defensor Público) Sobre a compatibilidade do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal brasileiro, com os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:
a) A Comissão Interamericana já entendeu que as leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato", atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
b) Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, após condenação em Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, o Defensor Público pode interpor Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em razão de precedente (RE 466.343) que consagrou a natureza constitucional dos tratados de direitos humanos.
c) O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que o delito de desacato viola o direito à liberdade de expressão e recomenda aos Estados sua exclusão das legislações internas.
d) A Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitou parecer consultivo à Corte Interamericana acerca da compatibilidade entre o dispositivo normativo e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
e) A Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitou parecer consultivo à Comissão Interamericana acerca da compatibilidade entre o dispositivo normativo e a Convenção Americana de Direitos Humanos.


Gabarito: Letra A. Conforme o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi recomendado aos Estados signatários, dentre outros, a seguinte medida:
Promover a derrogação das leis que consagram a figura de desacato visto que restringem o debate público, elemento essencial do funcionamento da democracia, e são contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
E, nesse passo:
Promover a modificação das leis sobre difamação e calúnia criminal para que elas não sejam aplicadas da mesma forma que as leis de desacato.


4 - (2015 - FCC - DPE-SP - Defensor Público) “A impunidade ainda paira sobre as mortes de 493 pessoas, ocorridas em maio de 2006, a maioria pobres, negros e moradores da periferia. Todos os indícios apontam para uma ação efetiva de grupos de extermínio da polícia como forma de retaliação aos ataques do PCC naquele ano. As mães e familiares dessas vítimas de violência policial se uniram em um movimento chamado 'Mães de Maio'. São mulheres que transformaram a dor da perda na luta por justiça e hoje buscam um reconhecimento da sua causa para que o Estado não tire mais vidas em vão. A dor de centenas de famílias, que até hoje esperam respostas, se transformou em luta por meio do Movimento Mães de Maio"
Em atendimento a uma “mãe de maio", o Defensor Público, após constatar que o inquérito policial para elucidação do crime foi arquivado, poderia 
a) peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
b) peticionar ao Comitê contra os Desaparecimentos Forçados.
c) representar ao Defensor Público Interamericano para que peticionasse à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
d) peticionar ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
e) peticionar ao Supremo Tribunal Federal pleiteando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Gabarito: Letra A. 
A) CORRETA: Não se peticionará diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que o acesso à Corte depende de uma primeira petição à Comissão que, após analisar o caso, o levará à Corte, casso necessário. 
B) INCORRETA: Art. 30 da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO. Artigo 30 1. Um pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida poderá ser submetido ao Comitê, em regime de urgência, por familiares da pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo.2. Se o Comitê considera que um pedido de providências urgentes a ele submetido de acordo com o parágrafo 1º deste artigo: a) Não carece claramente de fundamento; b) Não constitui abuso do direito de submeter tal petição; c) Foi já devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte interessado, tais como aqueles autorizados a efetuar investigações, quando existe essa possibilidade; d) Não é incompatível com as disposições desta Convenção; e
e) Não trata de assunto sendo examinado por outro procedimento internacional de investigação ou de solução de mesma natureza;

C) INCORRETA: Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio. Assim, competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.
D) INCORRETA: Caberá ao Procurador Geral da República, suscitar o Incidente de Deslocamento de Competência perante o STJ, caso fosse cabível o declínio. (art. 109, §5º, da CF).
E) INCORRETA: Além de tal pedido não caber ao Defensor Público, o incidente é suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça pelo PGR, e não ao STF.


5. 
(2013 - FCC - DPE-SP - Defensor Público) Durante a 43a Assembleia Geral da OEA, na sessão plenária de 05 de junho de 2013, foi aprovada por unanimidade a Resolução nº 2801/13. Trata-se do terceiro documento aprovado pela OEA referente à Defensoria Pública no âmbito do acesso à justiça. Dentre as diretrizes aprovadas no texto, qual dos itens abaixo NÃO está previsto nesta resolução?
a) Incentivar os Estados que já dispõem da instituição da Defensoria Pública para que considerem a possibilidade de criação de um Conselho Nacional da Defensoria Pública para zelar pela autonomia funcional, financeira e administrativa, assim como fiscalizar e otimizar o acesso justiça à população carente. 
b) Incentivar novamente os Estados que ainda não disponham da instituição da Defensoria Pública para que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.
c) Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelos defensores públicos para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontrem em situação especial de vulnerabilidade em todas as etapas do processo. 
d) Afirmar que o acesso à justiça como direito humano fundamental é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita o restabelecimento do exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
e) Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

Gabarito: Letra A
Resolução 2801/2013 (pag 177 e seguintes), podemos extrair as seguintes conclusões:
Letra A - ERRADA: Segundo o item 4, não há criação de Conselho Nacional,.
4. Reiterar uma vez mais aos Estados membros, que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica.
Letra B - CERTA: 6. Incentivar novamente os Estados que ainda não disponham da instituição da defensoria pública a que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.
Letra C - CERTA: 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelos Defensores Públicos Oficiais para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade em todas as etapas do processo. 
Letra D - CERTA: 1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
Letra E - CERTA: 8. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

Bateria de Questões - Direitos Humanos (Defensoria Pública) - FCC - Parte 1

1. (2012 - FCC - DP - Defensor Público) Os Defensores Públicos Interamericanos 
a) atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para a defesa de réus hipossuficientes.
b) atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio.
c) são funcionários de carreira da Organização dos Estados Americanos, designados para prestar orientação jurídica a vítimas de violação dos direitos humanos.
d) são Defensores Públicos de países da Organização dos Estados Americanos responsáveis por formular denúncias perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
e) são advogados dos países integrantes da Organização dos Estados Americanos, designados ad hoc sempre que uma parte não se fizer representar juridicamente perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.



Gabarito: Letra B. De acordo com o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2009: "11. a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma;

2. (2015 - FCC- DPE MA- Defensor Público) Um defensor público, no cumprimento de suas atribuições, é procurado por um estrangeiro solicitante de refúgio com autorização de residência provisória. O estrangeiro solicitou orientações jurídicas sobre a legislação nacional pertinente aos refugiados. O defensor público deverá orientar que
a) não caberá recurso da decisão negativa da condição de refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).
b) o solicitante se sujeitará à legislação sobre estrangeiros enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, respeitadas as disposições específicas contidas na Lei n°9.474/97.
c) o protocolo de solicitação de refúgio permite ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho definitiva, para o exercício de atividade remunerada no país.
d) os menores de dezoito anos são mencionados, por averbação, no protocolo do solicitante de refúgio.
e) o protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional não autoriza a estada até a decisão final do processo.



Gabarito: Letra B.  Lei 9474/97 art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei. Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. Letra C e D, E, incorretas, Lei 9474/97 "Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos."

3. (2015 - FCC - DPE-MA - Defensor Público) Uma defensora pública, no cumprimento de suas atribuições, é procurada por uma pessoa com deficiência narrando que, embora tenha esgotado os recursos internos no ordenamento brasileiro, não obteve acesso ao transporte público local. A defensora pretende comunicar o fato narrado ao Comitê previsto na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesta hipótese, o Comitê deverá considerar essa comunicação
a) inadmissível, porque transporte não é uma matéria das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
b) inadmissível, se a comunicação for anônima.
c) inadmissível, se os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Brasil, mesmo para os fatos que continuarem ocorrendo após aquela data.
d) admissível, se a mesma matéria tiver sido examinada pelo Comitê.
e) admissível, mesmo que a comunicação esteja precariamente fundamentada.



Gabarito: Letra. B.
Decreto 6949/2009. "Artigo 2 O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:a) A comunicação for anônima;b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data." 
Artigo 9 Acessibilidade. 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência."

4. (2010 - FCC - DPE-SP - Defensor Público)Uma das atividades precípuas dos Defensores Públicos diz respeito aos direitos das pessoas privadas de liberdade. A respeito do tema, assinale a alternativa correta, conforme as previsões dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.
a) A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece o direito da pessoa privada de liberdade dispor de cela individual.
b) A Convenção Americana de Direitos Humanos admite que os indivíduos privados de liberdade, em cumprimento de sentença, possam ser postos à disposição de pessoas jurídicas de caráter privado, para a execução dos serviços normalmente exigidos na prisão.
c) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que somente os crimes de maior gravidade sejam apenados com pena privativa de liberdade.
d) A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes não admite a aplicação de pena de trabalhos forçados.
e) A Convenção sobre os Direitos da Criança admite que menor de dezoito anos seja mantido preso em companhia de adultos, se tal fato for compatível com os melhores interesses da criança.



Gabarito: Letra E. Decreto 99.710/1990. Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.


5 - (2015 - FCC - DPE-MA - Defensor Público) Sobre a Comissão Nacional da Verdade (CNV), criada pela Lei n° 12.528/11, e o seu relatório, considere as afirmativas:
I. A CNV foi criada no âmbito do Poder Judiciário. 
II. O relatório da CNV recomenda o fortalecimento das Defensorias Públicas por entender, dentre outros, que o contato pessoal do defensor público com o preso nos distritos policiais e no sistema prisional é a melhor garantia para o exercício pleno do direito de defesa e para a prevenção de abusos e violações de direitos fundamentais, especialmente tortura e maus tratos. 
III. Poderiam ser membros da CNV aqueles que, na mesma época, estavam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. 
IV. O relatório da CNV recomenda a proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe militar de 1964.

Está correto o que se afirma APENAS em
a) II e IV.
b) I e III.
c) II e III.
d) III e IV.
e) I e IV.


Gabarito: Letra A. 

Art. 1o da Lei n° 12.528/11 É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.;

Relatório da Comissão Nacional da Verdade - Vol. I, pág.969 11 Fortalecimento das Defensorias Públicas 27. No contexto das graves violações de direitos humanos investigadas pela CNV, sobressaiu a percepção de que a dificuldade de acesso dos presos à Justiça facilitou grandemente a possibilidade de que fossem vítimas de abusos, por ação ou omissão da administração pública. Como esse quadro subsiste nos dias de hoje, recomenda-se o fortalecimento das Defensorias Públicas, criadas constitucionalmente para o atendimento da população de baixa renda e revestidas das condições institucionais para propiciar maior proteção às pessoas detidas. O contato pessoal do defensor público com o preso nos distritos policiais e no sistema prisional é a melhor garantia para o exercício pleno do direito de defesa e para a prevenção de abusos e violações de direitos fundamentais, especialmente tortura e maus-tratos.

Art. 2o da Lei n° 12.528/11 A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
§ 1o Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; 
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; 
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. 

Relatório da Comissão Nacional da Verdade - Vol. I, pág.967 Proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe militar de 1964 20. As investigações realizadas pela CNV comprovaram que a ditadura instaurada através do golpe de Estado de 1964 foi responsável pela ocorrência de graves violações de direitos humanos, perpetradas de forma sistemática e em função de decisões que envolveram a cúpula dos sucessivos governos do período. Essa realidade torna incompatível com os princípios que regem o Estado democrático de direito a realização de eventos oficiais de celebração do golpe militar, que devem ser, assim, objeto de proibição.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

O que é o Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH?


O antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) foi transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos pela Lei 12.986/2014.
Trata-se de um órgão colegiado com representantes de setores representativos ligados aos Direitos Humanos e com importância fundamental na promoção e defesa desses no País.
Eis a legislação:
Art. 1o  O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2o  O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1o  Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2o  A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS
Art. 3o  O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
§ 1o  Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.
§ 2o  Os representantes indicados na alínea do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3o  O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2o será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4o  Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a  paridade entre os partidos de situação e de oposição.
§ 5o  As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno.
Art. 4o  O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
V – (VETADO);
VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VIII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações Exteriores;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
X - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XI - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;
XIII - (VETADO);
XIV - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal;
d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos;
XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;
XVI - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.
Art. 5o  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:
I - (VETADO);
II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
IV - (VETADO);
V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DOS CRIMES
Art. 6o  Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
§ 1o  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2o  As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
§ 3o  (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7o  São órgãos do CNDH:
I - o Plenário;
II - as Comissões;
III - as Subcomissões;
IV - a Secretaria Executiva.
Art. 8o  O Plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 1o  O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.
§ 2o  O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 3o  As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4o  Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5o  O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9o  As Comissões e as Subcomissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CNDH, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único.  As Comissões e as Subcomissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 5o.
Art. 10.  Os serviços de apoio técnico e administrativo do CNDH competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 11.  O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 12.  (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.  O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.
Art. 14.  As despesas decorrentes do funcionamento do CNDH correrão à conta de dotação própria no orçamento da União.
Art. 15.  O CNDH elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.