O antigo Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) foi transformado em Conselho Nacional dos
Direitos Humanos pela Lei 12.986/2014.
Trata-se de um órgão colegiado
com representantes de setores representativos ligados aos Direitos Humanos e
com importância fundamental na promoção e defesa desses no País.
Eis a legislação:
Art. 1o O
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei no 4.319, de 16 de
março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos
Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e
estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2o O
CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante
ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e
situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1o Constituem
direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos
tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2o A
defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou
das coletividades ofendidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho
Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e
com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério
Público dos Estados e da União.
§ 1o Os representantes dos órgãos públicos
serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas
instituições.
§ 2o Os representantes indicados na
alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão
eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3o O edital de convocação do encontro
nacional a que se refere o § 2o será divulgado, na
primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos
encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla
publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4o Os representantes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas
Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os
partidos de situação e de oposição.
§ 5o As situações de perda e de
substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão
definidas no seu regimento interno.
Art. 4o O
CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos
por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos
particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e
reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os
previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as
respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir
e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações
contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas
com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu
atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
V – (VETADO);
VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos
direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VIII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos
direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e
prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações
Exteriores;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de
interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas
legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
X - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações
visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XI - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos
currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos
órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de
direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH
pelo tempo que for necessário;
XIII - (VETADO);
XIV - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por
violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive
o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições,
promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou
violados;
c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na
situação prevista na alínea b do inciso
VII do art. 34 da Constituição Federal;
d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das
competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos
humanos;
XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações
contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;
XVI - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de
seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas
características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional
gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua
apuração, processo e julgamento.
Art. 5o Para
a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias
aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:
I - (VETADO);
II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas
atividades;
III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial,
quando necessário ao exercício de suas atribuições;
IV - (VETADO);
V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento
de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a
bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância
pública.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DOS CRIMES
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na
administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou
situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou
subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações
contrárias aos direitos humanos.
§ 1o As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e
proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de
direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou
jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2o As sanções de competência do CNDH têm
caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de
natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
§ 3o (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - o Plenário;
II - as Comissões;
III - as Subcomissões;
IV - a Secretaria Executiva.
I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento
interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um
terço) dos membros titulares.
§ 1o O Vice-Presidente poderá convocar
reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do
Presidente quanto a essa atribuição.
§ 2o O Plenário poderá reunir-se, com um
mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos
que não exijam deliberação mediante votação.
§ 3o As resoluções do CNDH serão tomadas
por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4o Em caso de empate, o Presidente terá o
voto de qualidade.
§ 5o O Plenário poderá nomear
consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar
tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9o As
Comissões e as Subcomissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser
compostas por conselheiros do CNDH, por técnicos e profissionais especializados
e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo
regimento interno.
Parágrafo único. As Comissões e as Subcomissões, durante o período
de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 5o.
Art. 10. Os serviços de apoio técnico e administrativo do CNDH
competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as
reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11. O Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento
das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações
institucionais e diligências investigatórias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O exercício da função de conselheiro do CNDH não será
remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse
público.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento do CNDH correrão
à conta de dotação própria no orçamento da União.
Art. 17. Revogam-se as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964,
e 5.763, de 15 de novembro de 1971.
Nenhum comentário:
Postar um comentário