domingo, 28 de janeiro de 2018

Questão - Caso Luiza Melinho

(2017 – FCC - DPE-SC - Defensor Público Substituto) Recentemente foi admitido, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o caso Luiza Melinho que tratou, de maneira principal, do direito 

a) ao contraditório e a ampla defesa. 
b) à integridade física e não sujeição à tortura. 
c) à realização de cirurgia de afirmação sexual.
d) à saúde de criança autista.
e) à moradia e ao meio ambiente saudável.


Gabarito: Letra C.

RELATÓRIO No. 11/16 PETIÇÃO 362-09 - Relatório de Admissibilidade:
Resumo:
1. No dia 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Thiago Cremasco, que posteriormente incluiu a Justiça Global como copeticionária (doravante, “peticionários”), contra o Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”). A petição foi apresentada em representação de Luiza Melinho (doravante, “suposta vítima” ou “senhora Melinho”) cujos direitos humanos teriam sido supostamente violados pelo Estado em um processo relacionado com sua cirurgia de afirmação sexual.
2. Os peticionários sustentam que o Estado do Brasil violou os direitos humanos da suposta vítima ao lhe haver negado a realização de uma cirurgia de afirmação sexual através do sistema público de saúde e negado a pagar-lhe a realização da cirurgia em um hospital particular, pois isto a havia impedido de ter uma vida digna e havia posto em risco sua vida e integridade física. Além disso, os peticionários afirmam que o Estado violou os direitos da suposta vítima ao lhe haver negado acesso a recursos efetivos para garantir seus direitos. Por sua vez, o Estado assinala que a petição é inadmissível, pois os recursos internos não foram esgotados e porque não houve violações aos direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante, “Convenção Americana” ou “Convenção”).
3. Sem prejulgar o mérito da denúncia, após analisar as posições das partes e em cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decide declarar o caso admissível para fins do exame sobre a suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 5, 8, 11, 24, 25 e 26 da Convenção Americana em conexão com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 a respeito da senhora Melinho. A Comissão decide também notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA.

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