(2017 – FCC -
DPE-SC - Defensor Público Substituto)
A aplicação de medidas provisórias pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos exige os seguintes requisitos:
a) a
plausibilidade do direito alegado e a indicação da Comissão
Interamericana.
b) a gravidade, a
plausibilidade e o pedido da parte interessada.
c) o perigo da
demora e a fumaça do bom direito.
d) extrema
gravidade, urgência e irreparabilidade do dano.
e) a
reversibilidade da decisão tomada e a urgência.
Gabarito: Letra D. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
"Artigo 25. Medidas Provisórias 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção."
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
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